DESTAQUE

- - - Reunião de partilha de Pais no dia 6/9 - - - Formação "Qualificar para Intervir" com Curso de "Direito à Igualdade e Não Discriminação" 2/9

Os direitos das pessoas com PDA

As declarações das Nações Unidas sobre os Direitos do Deficiente Mental (1971) e sobre os Direitos das pessoas Deficientes (1975), a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, tal como outras declarações relevantes sobre os direitos do Homem, devem ser tomadas em consideração e, em particular, no que diz respeito às pessoas com autismo, a carta para as pessoas com autismo, apresentada no 4º Congresso Autism-Europe, Haia, em 10 de Maio de 1992 e adoptada sob forma de Declaração escrita pelo Parlamento Europeu em 9 de Maio de 1996.


A Informação dispensada seguidamente é de carácter meramente informativo.

A nível da legislação nacional temos:

SEGURANÇA SOCIAL

PRESTAÇÕES POR DEFICIÊNCIA E DEPENDÊNCIAconcedidas a crianças e jovens:

1. ATRAVÉS DO REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL
Mantém-se em vigor o regime de protecção previsto no Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, no que diz respeito às prestações a seguir indicadas:
Bonificação do Abono de Família para Crianças e Jovens Portadores de Deficiência com majoração nas famílias monoparentais
Subsídio por Frequência de Estabelecimento de Educação Especial
Subsídio Mensal Vitalício
Subsídio por Assistência de 3.ª Pessoa

CONDIÇÕES GERAIS DE ATRIBUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES
Relativas ao BENEFICIÁRIO:
- Existência de registo de remunerações, em nome do beneficiário, nos 12 meses que precedem o 2.º mês, anterior ao da data de entrega do requerimento, ou da verificação do facto determinante da concessão.
Esta condição não é exigida aos pensionistas. Estão incluídos os titulares de pensões por riscos profissionais com incapacidade permanente, igual ou superior a 50%.
Relativas à CRIANÇA/JOVEM:
- Estar a cargo do beneficiário;
- Não exercer actividade profissional abrangida por regime de protecção social obrigatório.
Para efeito da atribuição das prestações, consideram-se a cargo do beneficiário os seguintes familiares, que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação:
- Descendentes solteiros;
- Descendentes e ascendentes casados, com rendimentos inferiores ao dobro do valor da Pensão Social;
- Descendentes e ascendentes viúvos, divorciados ou separados de pessoas e bens com rendimentos inferiores ao valor da Pensão Social.

CONDIÇÕES ESPECIAIS DE ATRIBUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES
BONIFICAÇÃO DO ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
Ao Abono de Familia para Crianças e Jovens é acrescida uma bonificação, no caso de descendentes de beneficiários, portadores de deficiência, com idade inferior a 24 anos e que se encontrem numa das seguintes situações:
- Frequentem ou estejam internados em estabelecimento especializado de reabilitação ou estejam em condições de frequência ou de internamento;
- Necessitem de apoio individualizado pedagógico e/ou terapêutico específico.
Majoração da Bonificação
Ao valor da Bonificação do Abono de Família para Crianças e Jovens portadores de deficiência é acrescida de uma majoração de 20%, se os titulares da bonificação estiverem inseridos em agregados familiares monoparentais.
Para o efeito, consideram-se agregados familiares monoparentais, aqueles que são constituídos por crianças e jovens, que vivam em economia familiar com um único parente ou afim em linha recta ascendente ou em linha colateral, até ao 2.º grau, ou equiparado.
Esta majoração entra em vigor no dia 01/07/2008 e aplica-se às situações ocorridas a partir de 01/04/2008 - Decreto-Lei n.º 87/2008, de 28 de Maio.

SUBSÍDIO POR FREQUÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
Atribuído aos descendentes de beneficiários, portadores de deficiência, com idade inferior a 24 anos, que se encontrem numa das seguintes situações:
- Frequentem estabelecimentos de educação especial, particulares, com ou sem fins lucrativos ou cooperativos, tutelados pelo Ministério da Educação e que impliquem o pagamento de mensalidade;
- Tenham apoio educativo individual por entidade especializada;
- necessitem de frequentar estabelecimento particular de ensino regular, após frequência de ensino especial;
- Frequentem creche ou jardim de infância normal, como meio específico de superar a deficiência e de obter, mais rapidamente, a integração social.

SUBSÍDIO MENSAL VITALÍCIO
Atribuído aos descendentes de beneficiários, maiores de 24 anos, portadores de deficiência de natureza física, orgânica, sensorial, motora ou mental, que os impossibilite de assegurar a sua subsistência através do exercício de uma actividade profissional.
O COMPLEMENTO EXTRAORDINÁRIO DE SOLIDARIEDADE é uma prestação pecuniária, mensal, concedida por acréscimo ao montante do Subsídio Mensal Vitalício.

SUBSÍDIO POR ASSISTÊNCIA DE 3.ª PESSOA
Atribuído aos descendentes de beneficiários que:
- Sejam titulares do Abono de Família para Crianças e Jovens, com BONIFICAÇÃO por deficiência ou do Subsídio Mensal Vitalício;
- Dependam e tenham efectiva assistência de 3.ª pessoa de, pelo menos, 6 horas diárias, para assegurar as suas necessidades básicas.
Este subsídio não é atribuído nos casos em que a assistência permanente seja prestada em estabelecimentos de saúde ou de apoio social, oficial ou particular sem fins lucrativos, financiados pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado e de utilidade pública.

2. ATRAVÉS DO REGIME NÃO CONTRIBUTIVO

Mantém-se em vigor o regime de protecção previsto no Decreto-Lei n.º 133-C/97, de 30 de Maio, no que diz respeito às seguintes prestações:
Bonificação do Abono de Família para Crianças e Jovens Portadores de Deficiência com majoração nas famílias monoparentais
Subsídio por Frequência de Estabelecimento de Educação Especial
Subsídio por Assistência de 3.ª Pessoa
CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES
Para além das condições especiais acima indicadas relativamente a cada estas prestações, as crianças e jovens devem preencher, por si ou pelos seus agregados familiares, uma das seguintes condições de recurso:
- Rendimentos ilíquidos mensais iguais ou inferiores a 40% do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS)*, desde que o rendimento do respectivo agregado familiar não seja superior a 1,5 vezes aquele indexante;
- Rendimento do agregado familiar, por pessoa, não superior a 30% do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS)* e estar em situação de risco ou disfunção social.
* A Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, instituiu o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), que substitui a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) enquanto referencial para fixação, cálculo e actualização das prestações sociais, pelo que as referências anteriormente feitas à RMMG passam a ser feitas àquele Indexante, cujo valor para 2009 é de € 419,22 (Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro).
Atenção: Não é exigida Condição de Recursos para atribuição do Subsídio por Frequência de Estabelecimento de Educação Especial.

REQUERIMENTO
As prestações são requeridas:
- No prazo de 6 meses, a contar do mês seguinte à data do facto que determine a sua atribuição;
- Nos serviços da Segurança Social;
- Em impresso de modelo próprio, com os documentos de prova nele indicados.

Modelos utilizados:
Requerimento de Subsídio por Frequência de Estabelecimento de Educação Especial - MOD.RP5020-DGSS
Declaração do Estabelecimento de Ensino - Subsídio por Frequência de Estabelecimento de Educação Especial em Apoio Individualizado - MOD.RP5020A-DGSS
Requerimento de Bonificação por Deficiência MOD.RP5034-DGSS
Requerimento de Subsídio Mensal Vitalício e de Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa
MOD.RP5036-DGSS
Requerimento de Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa - Regime não Contributivo
MOD.RP5037-DGSS
Prova da Deficiência MOD.RP5039-DGSS
Comunicação de Alteração de Elementos MOD.GF37-DGSS

LEGISLAÇÃO A CONSULTAR
- Decreto-Lei n.º 87/2008, de 28 de Maio (Majoração da Bonificação do Abono de Família para Crianças e Jovens portadoras de deficiência para as famílias monoparentais)
- Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril (Educação especial)
- Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 341/99, de 25 de Agosto
- Decreto Regulamentar n.º 24-A/97, de 30 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 15/99, de 17 de Agosto
- Decreto-Lei n.º 208/2001, de 27 de Julho (Complemento Extraordinário de Solidariedade)
- Decreto-Lei n.º 250/2001, de 21 de Setembro
- Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de Maio (Pensão de Viuvez)
- Decreto Regulamentar n.º 71/80, de 12 de Novembro (Pensão de Orfandade)
- Decreto-Lei n.º 133-C/97, de 30 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 341/99, de 25 de Agosto (Prestações Familiares)

SAÚDE

GRAU DE INCAPACIDADE

Como proceder para obter a determinação do grau de incapacidade

- Dirigir-se ao Centro de Saúde da área da sua residência.
- Fazer requerimento a solicitar Junta médica, acompanhado de relatórios médicos e meios auxiliares de diagnóstico complementares.

NOTA: Deverá consultar:

- O Decreto-Lei n.º 360/97 de 17 DEZ, onde se determina o sistema de verificação de incapacidades (temporária ou permanente), incluindo as condições de recurso;
- O Decreto-Lei n.º 174/97 de 19 JUL, onde se determina a aplicação do atestado médico de Incapacidade Multiuso;
- O Decreto-Lei n.º 109/97 de 16 SET, referente ao acompanhamento familiar de deficientes hospitalizados.

OUTRAS INFORMAÇÕES

A Lei n.º 36/98 de 24 de Julho, designada por Lei de Saúde Mental estabelece os princípios gerais da política de saúde mental e regula o internamento compulsivo dos portadores de anomalia psíquica; designadamente das pessoas com doença mental.

ISENÇÃO DE TAXAS MODERADORAS

O OUE SÃO?

Pagamentos a efectuar pelos utentes do Serviço Nacional de Saúde,
relativamente a:
• Consultas nos centros de saúde, hospitais e em outros serviços de saúde públicos ou privados convencionados;
• Serviços de urgência hospitalares e nos serviços de urgência dos centros de saúde;
• Meios complementares de diagnóstico e terapêutica por exame em regime de ambulatório.

Documentos necessários: Declaração do médico do Centro de Saúde ou Hospital.

- As crianças até aos 12 anos de idade inclusive;
Documentos necessários: Bilhete de Identidade ou Cédula Pessoal

- Os beneficiários de abono complementar a crianças e jovens deficientes;
Documentos necessários: Declaração Centro Distrital de Solidariedade e Seg. Social e Bilhete de Identidade.

- Os beneficiários de subsídio mensal vitalício;
Documentos necessários: Declaração Centro Distrital de Solidariedade e Seg. Social e Bilhete de Identidade.

- Os beneficiários de prestação de carácter eventual por situação de carência, paga por serviços oficiais, seus cônjuges e filhos menores;
Documentos necessários: Doc. Identificativo e Declaração do Serviço que processa o abono.

- Os internados em lares para crianças e jovens privados do meio familiar normal;
Documentos necessários: B.I e Declaração da Instituição em que se encontram internados.

- Os doentes mentais crónicos;
Documentos necessários: Documento de identificação e Declaração do médico do Serviço de Saúde oficial competente.

LAGISLAÇÃO ÚTIL DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

Lei n.º 48/90 de 24 AGO- Lei de Bases da Saúde;

Decreto-Lei n.º 54/92 de 11 ABR- estabelece o regime das taxas moderadoras para o acesso aos serviços de urgência, a consultas e a meios complementares de diagnóstico e terapêutica em regime de ambulatório, bem como as suas isenções, alterado pelo Decreto-Lei n.º 287/95 de 30 OUT;

Decreto-Lei n.º 177/92 de 13 AGO- estabelece o regime de prestação de assistência médica no estrangeiro, aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde;

Decreto-Lei n.º 11/93 de 15 JAN- aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde;

Portaria n.º 720/93 de 6 AGO- aprova as tabelas de preços a praticar pelo SNS em relação a todos os subsistemas de saúde;

Decreto-Lei n.º 341/93 de 30 SET- aprova a Tabela Nacional de Incapacidades por acidentes e trabalho e doenças profissionais;

Portaria n.º 349/96 de 8 AGO- aprova as listas de doenças crónicas que, por critério médico, obrigam a consultas, exames e tratamentos frequentes e são potencial causa de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança de vida;

Decreto-Lei n.º 202/96 de 23 OUT- estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei;

Decreto-Lei n.º 174/97 de 19 JUL- altera o Decreto –Lei n.º 202/96 de 23 de OUT, adoptando o sistema de atestados médicos de incapacidade multiuso;

Lei n.º 109/97 de 16 SET- acompanhamento familiar de deficientes hospitalizados;

FISCAL

IRS

Deficientes com 60% ou mais de incapacidade permanente.

O artigo 16º do Decreto-Lei n.º 198/2001 de 3 JUL refere os benefícios fiscais para as pessoas com deficiência:

1 - Ficam isentos de tributação em IRS os rendimentos das categorias A, B e H auferidos por titulares deficientes, nos termos seguintes:

a) Em 50%, com o limite de € 13 504,76, os rendimentos das categorias A e B;
b) Em 30%, os rendimentos da categoria H com os seguintes limites:

1) De € 7626,22 para os deficientes em geral;
2) De € 10 137,54 para os deficientes das Forças Armadas abrangidos pelos Decretos-Leis n.ºs 43/76, de 20 de Janeiro, e 314/90, de 13 de Outubro.

2 - São dedutíveis à colecta do IRS 30% da totalidade das despesas efectuadas com a educação e reabilitação do sujeito passivo ou dependentes deficientes, bem como 25% da totalidade dos prémios de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o beneficio seja garantido após os 55 anos de idade e cinco anos de duração do contrato, e em que aqueles figurem como primeiros beneficiários, nos termos e condições estabelecidos na alínea a) do nº1 do artigo 86 do Código do IRS.

3 - Os deficientes podem possuir uma conta depósito bancário à qual se aplica o regime jurídico e fiscal da « Conta poupança- reformados».

4 – Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se deficiente aquele que apresente um grau de invalidez permanente, devidamente comprovado por entidade competente, igual ou superior a 60%.

5 – Os limites previstos nas alíneas do n.º 1 são majorados em 15% quando se trate de sujeitos passivos cujo o grau de invalidez permanente, devidamente comprovado por entidade competente, seja igual ou superior a 80%.

6 – Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade são estabelecidos os procedimentos tendentes a garantir a eficaz verificação dos pressupostos de que dependem os benefícios aplicáveis a titulares deficientes.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

- Certidão de Incapacidade onde conste a percentagem de incapacidade passado pela entidade competente, devendo para este efeito informar-se no Centro de Saúde da área da residência (é necessário apresentar-se com relatório clínico);
- Impressos próprios das Finanças.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Decreto-Lei nº 442-A/88 de 30 NOV- aprova o Código do IRS;

Decreto-Lei nº 215/89 de 1 JUL - Estatuto dos Benefícios Fiscais;

Decreto-Lei n.º 187/92 de 25 AGO- altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais;

Decreto-Lei n.º 198/2001 de 3 JUL- revê o Código do IRS, o Código do IRC e o Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação avulsa que dispõe sobre o regime de benefícios fiscais ;

Lei n.º 109-B/2001 de 27 de DEZ- Lei do Orçamento Geral do Estado para 2002.

AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL

QUEM TEM DIREITO?

1 - Deficientes motores maiores de 18 anos com 60% ou mais de incapacidade e carta de condução;
2 - Multideficientes profundos, deficientes motores com 90% ou mais de incapacidade e deficientes visuais com 95% ou mais de incapacidade, qualquer que seja a sua idade.

QUEM PODE CONDUZIR?

• O próprio deficiente beneficiário;
• Condução de terceiros, desde que o deficiente seja um dos ocupantes abrangidos pelo anterior ponto 2, ou em deslocações que não excedam um raio de 30 km da residência do beneficiário.


PASSOS A DAR:

1 - Dirigir-se ao Centro de Saúde da sua área de residência.

2 - Preparar a seguinte documentação:

a) Modelo S 1234 (Veículos automóveis - pedido de isenção deficientes) fornecido pela Direcção Geral de Alfândegas. Deverão ser anexados a este modelo, os seguintes documentos:

- Declaração de incapacidade passada pela Junta Médica da Administração Regional de Saúde. A declaração de incapacidade deverá ser passada em papel timbrado do serviço emissor; ser assinada pela entidade que superintende no respectivo serviço; ser autenticada com o selo branco; referir que a sua emissão tem em vista a aplicação do Dec. Lei 103-A/90, de 22 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei 259/93, de 22 de Julho e pela Lei 3B/2000 de 4 de Abril. Esta declaração deverá conter a natureza da deficiência; o grau de desvalorização; a indicação de que a deficiência dificulta a locomoção na via pública ou o acesso ou utilização dos transportes públicos; a multideficiência profunda, se for o caso; a inaptidão para a condução, caso exista; e a idade do interessado;

- Declaração de quitação perante a Fazenda Nacional, mediante certidão de rendimentos dos três últimos anos ;

- Declaração de IRS ou Certidão da Repartição de Finanças da área de residência, no caso do interessado não ter declarado rendimentos;

- Fotocópias autenticadas ou simples com original do Bilhete de Identidade, do Cartão de Contribuinte e da Carta de Condução;

- Carta de condução, caso não esteja legalmente dispensado da sua apresentação.

- Factura pró-forma de aquisição no mercado nacional, ou factura, no caso de admissão ou importação.

No caso de condução de terceiros, deverá também ser apresentada uma Declaração de compromisso. Esta declaração deve ser acompanhada por fotocópias da carta de condução, Bilhete de Identidade e do Cartão de contribuinte.

- Adaptações na viatura, conforme as deficiências:

As adaptações a executar na viatura própria, de modo a poder ser conduzida pelo deficiente, têm de respeitar as prescrições médicas. Terão de ser verificadas e autorizadas pelas entidades competentes (Direcção Geral de Viação). As adaptações deverão constar no livrete da viatura.
As adaptações podem ser feitas no País em oficinas mecânicas preparadas para o efeito à custa do próprio. No caso do deficiente ser beneficiário da ADSE, deverá apresentar recibo das despesas das adaptações (material e montagem) e outros documentos que a ADSE exija. Também estes custos podem ser suportados pelo IEFP, desde que o veículo seja considerado imprescindível para se deslocar ao emprego ou formação profissional.

OBS: Aconselha-se a entregar sempre fotocópias autenticadas dos documentos citados, guardando o original. Aconselha-se ainda a iniciar o processo de aquisição do automóvel somente quando for possuidor de todas as autorizações.

LEGISLAÇÃO
Decreto-Lei n.º 103-A/90 de 22 MAR- reformula o regime de benefícios fiscais aplicável na aquisição de veículos automóveis e cadeiras de rodas por deficientes;

Decreto-Lei n.º 259/93 de 22 JUL- altera o Decreto-Lei n.º 103-A/90 de 22 de MAR;

Lei n.º 3-B/2000 de 4 ABR- Lei OGE- altera o valor do IA e condução de terceiros, referidos nos diplomas anteriores.

TRABALHO (Faltas Apoio Filhos)

Lei 7/2009 (Código do Trabalho)

Artigo 49.º
Falta para assistência a filho
1 — O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização.
2 — O trabalhador pode faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente a filho com 12 ou mais anos de idade que, no caso de ser maior, faça parte do seu agregado familiar.
3 — Aos períodos de ausência previstos nos números anteriores acresce um dia por cada filho além do primeiro.
4 — A possibilidade de faltar prevista nos números anteriores não pode ser exercida simultaneamente pelo pai e pela mãe.
5 — Para efeitos de justificação da falta, o empregador pode exigir ao trabalhador:
a) Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;
b) Declaração de que o outro progenitor tem actividade profissional e não falta pelo mesmo motivo ou está impossibilitado de prestar a assistência;
c) Em caso de hospitalização, declaração comprovativa passada pelo estabelecimento hospitalar.
6 — No caso referido no n.º 3 do artigo seguinte, o pai ou a mãe informa o respectivo empregador da prestação de assistência em causa, sendo o seu direito referido nos n.os 1 ou 2 reduzido em conformidade.
7 — Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.

Artigo 51.º
Licença parental complementar
1 — O pai e a mãe têm direito, para assistência a filho ou adoptado com idade não superior a seis anos, a licença parental complementar, em qualquer das seguintes modalidades:
a) Licença parental alargada, por três meses;
b) Trabalho a tempo parcial durante 12 meses, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo completo;
c) Períodos intercalados de licença parental alargada e de trabalho a tempo parcial em que a duração total da ausência e da redução do tempo de trabalho seja igual aos períodos normais de trabalho de três meses;
d) Ausências interpoladas ao trabalho com duração igual aos períodos normais de trabalho de três meses, desde que previstas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
2 — O pai e a mãe podem gozar qualquer das modalidades referidas no número anterior de modo consecutivo ou até três períodos interpolados, não sendo permitida a cumulação por um dos progenitores do direito do outro.
3 — Se ambos os progenitores pretenderem gozar simultaneamente a licença e estiverem ao serviço do mesmo empregador, este pode adiar a licença de um deles com fundamento em exigências imperiosas ligadas ao funcionamento da empresa ou serviço, desde que seja fornecida por escrito a respectiva fundamentação.
4 — Durante o período de licença parental complementar em qualquer das modalidades, o trabalhador não pode exercer outra actividade incompatível com a respectiva finalidade, nomeadamente trabalho subordinado ou prestação continuada de serviços fora da sua residência
habitual.
5 — O exercício dos direitos referidos nos números anteriores depende de informação sobre a modalidade pretendida e o início e o termo de cada período, dirigida por escrito ao empregador com antecedência de 30 dias relativamente ao seu início.
6 — Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.

Artigo 52.º
Licença para assistência a filho
1 — Depois de esgotado o direito referido no artigo anterior, os progenitores têm direito a licença para assistência a filho, de modo consecutivo ou interpolado, até ao limite de dois anos.
2 — No caso de terceiro filho ou mais, a licença prevista no número anterior tem o limite de três anos.
3 — O trabalhador tem direito a licença se o outro progenitor exercer actividade profissional ou estiver impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal.
4 — Se houver dois titulares, a licença pode ser gozada por qualquer deles ou por ambos em períodos sucessivos.
5 — Durante o período de licença para assistência a filho, o trabalhador não pode exercer outra actividade incompatível com a respectiva finalidade, nomeadamente trabalho subordinado ou prestação continuada de serviços fora da sua residência habitual.
6 — Para exercício do direito, o trabalhador informa o empregador, por escrito e com a antecedência de 30 dias:
a) Do início e do termo do período em que pretende gozar a licença;
b) Que o outro progenitor tem actividade profissional e não se encontra ao mesmo tempo em situação de licença, ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o
poder paternal;
c) Que o menor vive com ele em comunhão de mesa e habitação;
d) Que não está esgotado o período máximo de duração da licença.
7 — Na falta de indicação em contrário por parte do trabalhador, a licença tem a duração de seis meses.
8 — À prorrogação do período de licença pelo trabalhador, dentro dos limites previstos nos n.os 1 e 2, é aplicável o disposto no n.º 6.
9 — Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.

Artigo 53.º
Licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica
1 — Os progenitores têm direito a licença por período até seis meses, prorrogável até quatro anos, para assistência de filho com deficiência ou doença crónica.
2 — Caso o filho com deficiência ou doença crónica tenha 12 ou mais anos de idade a necessidade de assistência é confirmada por atestado médico.
3 — É aplicável à licença prevista no n.º 1 o regime constante dos n.os 3 a 8 do artigo anterior.
4 — Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 54.º
Redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica
1 — Os progenitores de menor com deficiência ou doença crónica, com idade não superior a um ano, têm direito a redução de cinco horas do período normal de trabalho semanal, ou outras condições de trabalho especiais, para assistência ao filho.
2 — Não há lugar ao exercício do direito referido no número anterior quando um dos progenitores não exerça actividade profissional e não esteja impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal.
3 — Se ambos os progenitores forem titulares do direito, a redução do período normal de trabalho pode ser utilizada por qualquer deles ou por ambos em períodos sucessivos.
4 — O empregador deve adequar o horário de trabalho resultante da redução do período normal de trabalho tendo em conta a preferência do trabalhador, sem prejuízo de exigências imperiosas do funcionamento da empresa.
5 — A redução do período normal de trabalho semanal não implica diminuição de direitos consagrados na lei, salvo quanto à retribuição, que só é devida na medida em que a redução, em cada ano, exceda o número de faltas substituíveis por perda de gozo de dias de férias.
6 — Para redução do período normal de trabalho semanal, o trabalhador deve comunicar ao empregador a sua intenção com a antecedência de 10 dias, bem como:
a) Apresentar atestado médico comprovativo da deficiência ou da doença crónica;
b) Declarar que o outro progenitor tem actividade profissional ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal e, sendo caso disso, que não exerce ao mesmo tempo este direito.
7 — Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 3, 4 ou 5.

Artigo 55.º
Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares
1 — O trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar a tempo parcial.
2 — O direito pode ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos em períodos sucessivos, depois da licença parental complementar, em qualquer das suas modalidades.
3 — Salvo acordo em contrário, o período normal de trabalho a tempo parcial corresponde a metade do praticado a tempo completo numa situação comparável e, conforme o pedido do trabalhador, é prestado diariamente, de manhã ou de tarde, ou em três dias por semana.
4 — A prestação de trabalho a tempo parcial pode ser prorrogada até dois anos ou, no caso de terceiro filho ou mais, três anos, ou ainda, no caso de filho com deficiência ou doença crónica, quatro anos.
5 — Durante o período de trabalho em regime de tempo parcial, o trabalhador não pode exercer outra actividade incompatível com a respectiva finalidade, nomeadamente trabalho subordinado ou prestação continuada de serviços fora da sua residência habitual.
termo do período para que foi concedida ou no da sua prorrogação, retomando o trabalhador a prestação de trabalho a tempo completo.
7 — Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 56.º
Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares
1 — O trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, podendo o direito ser exercido por
qualquer dos progenitores ou por ambos.
2 — Entende -se por horário flexível aquele em que o trabalhador pode escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário.
3 — O horário flexível, a elaborar pelo empregador, deve:
a) Conter um ou dois períodos de presença obrigatória, com duração igual a metade do período normal de trabalho diário;
b) Indicar os períodos para início e termo do trabalho normal diário, cada um com duração não inferior a um terço do período normal de trabalho diário, podendo esta duração ser reduzida na medida do necessário para que o horário se contenha dentro do período de funcionamento do estabelecimento;
c) Estabelecer um período para intervalo de descanso não superior a duas horas.
4 — O trabalhador que trabalhe em regime de horário flexível pode efectuar até seis horas consecutivas de trabalho e até dez horas de trabalho em cada dia e deve cumprir o correspondente período normal de trabalho semanal, em média de cada período de quatro semanas.
5 — Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 57.º
Autorização de trabalho a tempo parcial ou em regime de horário flexível
1 — O trabalhador que pretenda trabalhar a tempo parcial ou em regime de horário de trabalho flexível deve solicitá -lo ao empregador, por escrito, com a antecedência de 30 dias, com os seguintes elementos:
a) Indicação do prazo previsto, dentro do limite aplicável;
b) Declaração da qual conste:
i) Que o menor vive com ele em comunhão de mesa e habitação;
ii) No regime de trabalho a tempo parcial, que não está esgotado o período máximo de duração;
iii) No regime de trabalho a tempo parcial, que o outro progenitor tem actividade profissional e não se encontra ao mesmo tempo em situação de trabalho a tempo parcial ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal;
c) A modalidade pretendida de organização do trabalho a tempo parcial.
2 — O empregador apenas pode recusar o pedido com fundamento em exigências imperiosas do funcionamento a empresa, ou na impossibilidade de substituir o trabalhador se este for indispensável.
3 — No prazo de 20 dias contados a partir da recepção do pedido, o empregador comunica ao trabalhador, por escrito, a sua decisão.
4 — No caso de pretender recusar o pedido, na comunicação o empregador indica o fundamento da intenção de recusa, podendo o trabalhador apresentar, por escrito, uma apreciação no prazo de cinco dias a partir da recepção.
5 — Nos cinco dias subsequentes ao fim do prazo para apreciação pelo trabalhador, o empregador envia o processo para apreciação pela entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, com cópia do pedido, do fundamento da intenção de o recusar e da apreciação do trabalhador.
6 — A entidade referida no número anterior, no prazo de 30 dias, notifica o empregador e o trabalhador do seu parecer, o qual se considera favorável à intenção do empregador se não for emitido naquele prazo.
7 — Se o parecer referido no número anterior for desfavorável, o empregador só pode recusar o pedido após decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo.
8 — Considera -se que o empregador aceita o pedido do trabalhador nos seus precisos termos:
a) Se não comunicar a intenção de recusa no prazo de 20 dias após a recepção do pedido;
b) Se, tendo comunicado a intenção de recusar o pedido, não informar o trabalhador da decisão sobre o mesmo nos cinco dias subsequentes à notificação referida no n.º 6 ou, consoante o caso, ao fim do prazo estabelecido nesse número;
c) Se não submeter o processo à apreciação da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres dentro do prazo previsto no n.º 5.
9 — Ao pedido de prorrogação é aplicável o disposto para o pedido inicial.
10 — Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto nos n.os 2, 3, 5 ou 7.

Artigo 58.º
Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho
1 — A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser dispensada de prestar trabalho em horário de trabalho organizado de acordo com regime de adaptabilidade, de banco de horas ou de horário concentrado.
2 — O direito referido no número anterior aplica -se a qualquer dos progenitores em caso de aleitação, quando a prestação de trabalho nos regimes nele referidos afecte
a sua regularidade
3 — Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 59.º
Dispensa de prestação de trabalho suplementar
1 — A trabalhadora grávida, bem como o trabalhador ou trabalhadora com filho de idade inferior a 12 meses, não está obrigada a prestar trabalho suplementar.
2 — A trabalhadora não está obrigada a prestar trabalho suplementar durante todo o tempo que durar a amamentação se for necessário para a sua saúde ou para a da criança.
3 — Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 65.º
Regime de licenças, faltas e dispensas
1 — Não determinam perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, e são consideradas como prestação efectiva de trabalho as ausências ao trabalho resultantes de:
a) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;
b) Licença por interrupção de gravidez;
c) Licença parental, em qualquer das modalidades;
d) Licença por adopção;
e) Licença parental complementar em qualquer das modalidades;
f) Falta para assistência a filho;
g) Falta para assistência a neto;
h) Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno;
i) Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de protecção da sua segurança e saúde;
j) Dispensa para avaliação para adopção.
2 — A dispensa para consulta pré -natal, amamentação ou aleitação não determina perda de quaisquer direitos e é considerada como prestação efectiva de trabalho.
3 — As licenças por situação de risco clínico durante a gravidez, por interrupção de gravidez, por adopção e licença parental em qualquer modalidade:
a) Suspendem o gozo das férias, devendo os dias remanescentes ser gozados após o seu termo, mesmo que tal se verifique no ano seguinte;
b) Não prejudicam o tempo já decorrido de estágio ou acção ou curso de formação, devendo o trabalhador cumprir apenas o período em falta para o completar;
c) Adiam a prestação de prova para progressão na carreira profissional, a qual deve ter lugar após o termo da licença.
4 — A licença parental e a licença parental complementar, em quaisquer das suas modalidades, por adopção, para assistência a filho e para assistência a filho com deficiência ou doença crónica:
a) Suspendem -se por doença do trabalhador, se este informar o empregador e apresentar atestado médico comprovativo, e prosseguem logo após a cessação desse impedimento;
b) Não podem ser suspensas por conveniência do empregador;
c) Não prejudicam o direito do trabalhador a aceder à informação periódica emitida pelo empregador para o conjunto dos trabalhadores;
d) Terminam com a cessação da situação que originou a respectiva licença que deve ser comunicada ao empregador no prazo de cinco dias.
5 — No termo de qualquer situação de licença, faltas, dispensa ou regime de trabalho especial, o trabalhador tem direito a retomar a actividade contratada, devendo, no caso previsto na alínea d) do número anterior, retomá--la na primeira vaga que ocorrer na empresa ou, se esta entretanto se não verificar, no termo do período previsto para a licença.
6 — A licença para assistência a filho ou para assistência a filho com deficiência ou doença crónica suspende os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho, designadamente a retribuição, mas não prejudica os benefícios complementares de assistência médica e medicamentosa a que o trabalhador tenha direito.
7 — Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 ou 4.


EDUCAÇÃO (ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO)

A legislação em vigor é o DL 3/2008. Colocamos aqui algumas perguntas e respostas obtidas na página da DGIDC (Direcção Geral da Inovação e Desenvolvimento Curricular) em http://sitio.dgidc.min-edu.pt/especial/Paginas/ed_esp_Perg-Freq.aspx#a

Quais os alunos que devem ser apoiados pela educação especial?

Resposta
Para efeitos de elegibilidade para a educação especial deve-se, antes de mais, ter presente o grupo - alvo ao qual esta se destina “…alunos com limitações significativas ao nível da actividade e da participação, num ou vários domínios de vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais, de carácter permanente, resultando em dificuldades continuadas ao nível da comunicação, da aprendizagem, da mobilidade, da autonomia, do relacionamento interpessoal e da participação social ” (Decreto-Lei nº 3/2008).
Assim, importa encontrar respostas para as seguintes questões:

•A criança/jovem evidencia problemas nas funções do corpo?
•A criança/jovem apresenta problemas em algum órgão, membro ou outra estrutura do corpo?
•A criança/jovem apresenta problemas na execução das tarefas ou acções?
•A criança/jovem tem dificuldades em envolver-se nas actividades da vida diária esperadas para o seu nível etário?
•Existem factores ambientais que limitam/restringem ou facilitam a funcionalidade da criança/jovem?
A informação obtida é relevante para a definição do perfil de funcionalidade do aluno, permitindo: (i) a identificação das necessidades educativas especiais evidenciadas por cada aluno; (ii) a definição do Programa Educativo Individual (PEI) para responder a essas necessidades educativas e; (iii) a alocação dos recursos e meios necessários para a implementação do PEI.


As crianças com menos de 6 anos estão abrangidas pelo DL nº 3/2008?

Resposta
O Decreto-Lei nº 3/2008 prevê a prestação de serviços no âmbito da intervenção precoce para crianças dos 0 aos 6 anos. Para o efeito foi criada pelo Ministério da Educação, para funcionar a partir de 2007/2008, uma rede de 121 agrupamentos de escolas de referência para a colocação de docentes. Constituem objectivos destes agrupamentos: (i) assegurar a articulação com os serviços de saúde e da segurança social; (ii) reforçar as equipas técnicas que prestam serviços no âmbito da intervenção precoce na infância, financiadas pela segurança social, (iii) assegurar, no âmbito do Ministério da Educação, a prestação de serviços de intervenção precoce na infância.

Para usufruírem da medida “currículo específico individual” os alunos necessitam de ter um relatório médico que comprove a existência de uma deficiência?

Resposta
Para que um aluno possa ser abrangido por qualquer uma das medidas previstas no Decreto-Lei n.º3/2008 é necessário que da avaliação efectuada se comprove a existência de limitações significativas, ao nível da actividade e da participação, decorrentes de alterações funcionais ou estruturais de carácter permanente.
Muitas destas situações deveriam ser avaliadas o mais precocemente possível, antes da entrada na educação pré-escolar ou no ensino básico. Nos casos em que tal não acontece, a avaliação cabe ao departamento de educação especial e aos serviços técnico-pedagógicos dos agrupamentos, podendo ser solicitados os contributos de outros profissionais que exercem a sua intervenção na escola ou noutros serviços da comunidade, designadamente nos Centros de Recursos para a Inclusão.

Quem apoia os alunos que necessitam de apoios que não se enquadram na educação especial?

Resposta
Compete aos órgãos de gestão e orientação pedagógica das escolas decidir sobre quais os docentes de turma ou de disciplina que irão prestar apoio às aprendizagens (Despacho n.º 13 599/2006 13 599/2006 e Despacho n.º 17 860/2007 17 860/2007).
Compete ainda às escolas, no exercício da sua autonomia e no enquadramento do respectivo projecto educativo, conceber, propor e gerir respostas específicas orientadas para a oferta da diversificação curricular. Uma organização e gestão flexíveis permitem implementar um conjunto de medidas, que visam promover o sucesso escolar de todos os alunos e a prevenção do abandono escolar precoce. Referem-se, entre outras respostas, a implementação de planos de recuperação, de acompanhamento e de desenvolvimento (Despacho Normativo nº 50/2005), de percursos curriculares alternativos (Despacho Normativo nº 1/2006) e de cursos de educação e formação (Despacho conjunto n.º 453/2004).
Os planos de recuperação, de acompanhamento e de desenvolvimento apresentam alguns aspectos comuns, a saber: (i) integram um conjunto de actividades concebidas no âmbito curricular ou de enriquecimento curricular; (ii) tornam obrigatória a frequência das actividades; (iii) as actividades são desenvolvidas pela escola ou sob a sua orientação e (iv) o respectivo planeamento, realização e avaliação, são levados a cabo, quando necessário, em articulação com outros técnicos de educação, envolvendo os encarregados de educação e os alunos.
Os planos de recuperação e de acompanhamento são dirigidos aos alunos que evidenciam dificuldades na aprendizagem, em qualquer disciplina, área curricular disciplinar ou não disciplinar, possibilitando que realizem as aprendizagens e adquiram as competências referidas nos currículos do ensino básico.
Os planos de recuperação podem integrar, entre outras, diferentes modalidades, tais como: pedagogia diferenciada na sala de aula, programas de tutoria para apoio a estratégias de estudo, orientação e aconselhamento, actividades de compensação, aulas de recuperação e actividades de ensino específico da língua portuguesa para alunos oriundos de países estrangeiros.
No que se refere ao plano de acompanhamento, as actividades que o integram incidem, de forma predominante, nas disciplinas ou áreas disciplinares em que o aluno não adquiriu as competências essenciais, com vista à prevenção de situações de retenção repetida. Estes planos podem não só incluir as modalidades previstas para o plano de recuperação mas também a utilização específica da área curricular de estudo acompanhado, assim como as adaptações programáticas das disciplinas em que o aluno tenha evidenciado especiais dificuldades ou insuficiências.
O plano de desenvolvimento destina-se a alunos que revelem capacidades excepcionais de aprendizagem e pode integrar, entre outras, as seguintes modalidades: i) pedagogia diferenciada na sala de aula; ii) programas de tutoria para apoio a estratégias de estudo, orientação e aconselhamento do aluno e iii) actividades de enriquecimento em qualquer momento do ano lectivo ou no início de um novo ciclo.
Os percursos curriculares alternativos destinam-se a alunos até aos 15 anos que se encontrem em situações específicas tais como: (i) insucesso escolar repetido; (ii) problemas de integração na comunidade escolar; (iii) risco de marginalização, de exclusão social ou de abandono escolar; (iv) dificuldades condicionantes da aprendizagem (ie. forte desmotivação, elevado índice de abstenção, baixa auto-estima, falta de expectativas relativamente à aprendizagem e ao futuro assim como descoincidência entre a cultura escolar e a sua cultura de origem).
Atendendo à especificidade dos alunos a quem se destina esta medida, considera-se fundamental promover um processo de aprendizagem mais individualizado, sendo que as turmas de percursos curriculares alternativos não devem ter mais de 10 alunos.
Por seu lado, os cursos de educação e formação (CEF) destinam-se a jovens com idade igual ou superior a 15 anos que não tenham concluído a escolaridade obrigatória ou àqueles que, apesar de a terem concluído, pretendam adquirir uma qualificação profissional para ingressar no mundo do trabalho.
Em situações excepcionais pode ser autorizada, pelo director regional de educação respectivo, a frequência destes cursos a jovens com idade inferior a 15 anos.
Os CEF têm uma estrutura curricular marcadamente profissionalizante e são constituídos por quatro componentes de formação: componentes de formação sócio-cultural, componentes de formação científica, componentes de formação tecnológica e componentes de formação prática.

APOIOS

DESPACHO 18987/2009

Artigo 13.º

Alunos com necessidades educativas especiais

1 — Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente com programa educativo individual organizado nos termos do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio, têm ainda, supletivamente em relação às ajudas técnicas a prestar por outras entidades de que beneficiem, direito às seguintes comparticipações da responsabilidade dos municípios ou do Ministério da Educação, no âmbito da acção social escolar e nos termos do artigo 8.º:

a) Alimentação — totalidade do custo;
b) Transportes — totalidade do custo para os alunos que residam a menos de 3 km do estabelecimento de ensino, bem como para os alunos que frequentam as escolas de referência ou as unidades de ensino estruturado e de apoio especializado a que se referem as alíneas a) e b) dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, e 7 de Janeiro;
c) Manuais e material escolar de acordo com as tabelas anexas para a generalidade dos alunos, no escalão mais favorável;
d) Tecnologias de apoio — comparticipação na aquisição das tecnologias de apoio a que se refere o artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, até um montante igual ao atribuído para o material
escolar do mesmo nível de ensino, no escalão mais elevado, conforme o anexo III do presente despacho.

2 — No caso de não poderem ser utilizados os transportes regulares ou os transportes escolares, a comparticipação a que se refere a alínea b) do número anterior é da responsabilidade do Ministério da
Educação.

UNIDADES ZONA NORTE

Concelhos / Agrupamento de Escolas / Unidades
Vinhais / A.E. Afonso III / EB1 Vinhais
Póvoa de Varzim / A.E. A-Ver-O-Mar / EB1/JI Aldeia
Baião / A.E. Vale de Ovil / Centro Escolar de Vale de Ovil
Vila Nova de Cerveira / A.E. Cerveira / EB2/S Vila Nova de Cerveira
Viana do Castelo / A.E. Darque / EB1/JI Senhora das Oliveiras
Guimarães / A.E. Fernando Távora / EB1/JI Nossa Senhora da Conceição, EB1 de Motelo, EB2,3 de Fermentões
Porto / A.E. Gomes Teixeira / EB1 do Bom Sucesso ; 2 unid. EB2,3 Gomes Teixeira
Maia / A.E. Gonçalo Mendes da Maia / 2 unid. Centro Escolar da Maia; 2 unid. EB2,3 da Maia
Matosinhos / A.E. Leça da Palmeira / 2 unid. EB1/JI Viscondessa
Fafe / A.E. Montelongo / EB1/JI da Matriz
Braga / A.E. Nascente do Este / EB2,3 de Gualtar; EB1 de Gualtar
Maia / A.E. Pedrouços / EB1/JI da Boucinha
Valongo / A.E. São Lourenço- Ermesinde / EB1/JI do Carvalhal
Espinho / A.E. Sá Couto / EB1/JI da Anta n.º3
Vila Nova de Gaia / A.E. Sofia de Mello Breyner; EB1/JI Matosinhos; A.E. Valadares; EB1/JI Lagos; EB2,3 de Valadares
Barcelos / A.E. Vale do Tamel / EB1 da Silva
Vila Nova de Gaia / Sec./3º ciclo Dr. Joaquim Gomes Ferreira Alves
Arouca / A.E.Escariz / Centro Escolar de Escariz EB1/JI Cabeçais
Espinho / A.E. Sá Couto / EB2,3 Sá Couto
Esposende / A.E. Terras Baixo Neiva / EBI Forjães
Fafe / A.E. Montelongo / EB2,3 Montelongo
V.N.Famalicão / A.E. Bernardino Machado / EB1 Agra Maior
Guimarães / A.E. Fernando Távora / EB2,3 de Fermentões
Póvoa de Varzim / A.E. A-Ver-O-Mar / EB2,3 Aver-o-Mar

AJUDAS TÉCNICAS - (SAÚDE - SEGURANÇA SOCIAL EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL)

O QUE SÃO?

Por ajudas técnicas entende-se todo o equipamento destinado a compensar a deficiência ou a atenuar-lhe as consequências e a permitir o exercício das actividades quotidianas e a participação na vida escolar, profissional e social.

QUEM TEM DIREITO?

Os deficientes.
«Considera-se pessoa com deficiência aquela que por motivo perda ou anomalia congénita ou adquirida, de estrutura ou função psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómica susceptível de provocar restrições de capacidade, pode estar considerada em situações de desvantagem para o exercício de actividades consideradas normais, tendo em conta a idade, o sexo e os factores socioculturais dominantes» (Lei de Bases de Prevenção e de Reabilitação e Integração das pessoas com Deficiência – Lei 9/89, de 2 Maio).

QUAIS AS CONDIÇÕES?

As ajudas técnicas abrangidas por este financiamento supletivo (Desp. 22/SN/94) são obrigatoriamente prescritas por acto médico e para utilizar fora do internamento hospitalar e devem constar de uma lista que será divulgada junto das entidades prescritoras e financiadoras.

MONTANTE:

O financiamento é de 100% quando:

a) A pessoa com deficiência não é beneficiária de qualquer sistema, subsistema ou seguro de saúde;

b) A ajuda técnica não é comparticipada pelo sistema, subsistema ou companhia seguradora de que é beneficiária a pessoa com deficiência;
O financiamento do montante corresponde à diferença entre o custo e o valor da comparticipação, quando a ajuda técnica consta da listagem do sistema, subsistema de saúde do beneficiário ou esteja coberta pela companhia seguradora.

Nota: A verba disponibilizada pelo Ministério da Saúde é destinada a financiar ajudas técnicas prescritas nas consultas externas dos hospitais.
A verba disponibilizada pelo Ministério do Emprego e da Segurança Social é destinada a financiar ajudas técnicas prescritas pelos Centros de Saúde e Centros Especializados e ajudas técnicas indispensáveis à formação profissional e ao emprego, incluindo o acesso aos transportes, designadamente através da aquisição de triciclos motorizados.

LEGISLAÇÃO

Despacho n.º 19210/2001 19210/2001 de 13 de SET (II.ª série)- Ajudas técnicas para pessoas com deficiência;

Aviso n.º 11730/2001 11730/2001 , de 26 de SET (II.ª série)- Tabelas de comparticipação da ADSE.

DÍSTICO DE ESTACIONAMENTO PARA DEFICIENTES
Estacionamento na via pública de veículos ao serviço de deficientes
motores, em locais designados para o efeito
QUEM TEM DIREITO?
As pessoas com deficiência motora , as pessoas com multideficiência profunda e as pessoas com deficiência das Forças Armadas abrangidas pelo Decreto- Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, ou as a elas equiparadas que sejam portadoras de incapacidade motora igual ou superior a 60%.
Considera-se pessoa com deficiência motora toda aquela que, por motivo de
lesão, deformidade ou enfermidade, congénita ou adquirida, seja portadora de deficiência motora, ao nível dos membros inferiores ou superiores, de carácter permanente, de grau igual ou superior a 60%, avaliada pela Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto- Lei n.º 341/93, de 30 de Setembro desde que tal deficiência lhe dificulte, comprovadamente a locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou sem recurso a meios de compensação, nomeadamente próteses e ortóteses, cadeiras de rodas, muletas e bengalas, no caso de deficiência motora ao nível dos membros inferiores; o acesso ou utilização dos transportes públicos colectivos convencionais, no caso de deficiência motora ao nível dos membros superiores.
Considera-se pessoa com multideficiência profunda qualquer pessoa com
deficiência motora que para além de se encontrar nas condições referidas
anteriormente, enferme cumulativamente de deficiência sensorial, intelectual ou visual de carácter permanente de que resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 90%.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
O interessado deve apresentar requerimento na Direcção Regional de Viação
da sua área de residência.
No acto de entrega deste requerimento deverá fazer-se prova da residência
mediante apresentação de bilhete de identidade e da condição de pessoa com
deficiência motora ou de pessoa com multideficiência profunda, através do
atestado médico de incapacidade multiuso.
Tratando-se de pessoas com deficiência das Forças Armadas ou das a elas
equiparadas, a certificação do grau de incapacidade faz-se através do cartão de pessoa deficiente das Forças Armadas, emitido pelo Ministério da Defesa Nacional.
O dístico será válido por um período de cinco anos, excepto se do atestado
médico constar um período de validade inferior.
O dístico deverá ser colocado, por forma visível do exterior junto ao pára-brisas dianteiro, nos veículos ao serviço de deficientes motores, sempre que estes se encontrem estacionados locais que lhe estão especialmente destinados.
O estacionamento com utilização do cartão só pode verificar-se nos locais
reservados para o efeito mediante a respectiva sinalização, exceptuando-se as situações de absoluta necessidade, em que o veículo pode estacionar em outro local e por curtos períodos de tempo, desde que não prejudique a normal e livre circulação de peões e de veículos.
NORMAS DE PROCEDIMENTO PARA AQUISIÇÃO DO DÍSTICO E COLOCAÇÃO DA PLACA
Portaria n.º 878/81 de 1 de OUT- cria painéis de identificação para veículos afectos ao serviço de deficientes motores;
Portaria n.º 24/82 de 12 JAN – define deficiente motor;
Declaração P.C.M. – DR 27 Janeiro 82 – rectifica a Portaria n.º 878/81 de 1 de OUT.
Decreto-lei n.º 307/2003 de 10 de DEZ- aprova o cartão de estacionamento de
modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade. Revoga a Portaria n.º 878/81 de 1 de OUT.