No seguimento da acçao de Sábado sobre o DL 3/2008 e como houve perguntas acerca dos direitos que as crianças/jovens em relação a alimentação, transporte e manuais escolares, complementamos a informação com o Despacho 18987/2009 tem no seu artº 13º que pensamos ainda não ter sido revogado. Este artigo não dispensa a leitura integral do referido despacho.
Artigo 13.º
Alunos com necessidades educativas especiais
1 — Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente com programa educativo individual organizado nos termos do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio, têm ainda, supletivamente em relação às ajudas técnicas a prestar por outras entidades de que beneficiem, direito às seguintes comparticipações da responsabilidade dos municípios ou do Ministério da Educação, no âmbito da acção social escolar e nos termos do artigo 8.º:
a) Alimentação — totalidade do custo;
b) Transportes — totalidade do custo para os alunos que residam a menos de 3 km do estabelecimento de ensino, bem como para os alunos que frequentam as escolas de referência ou as unidades de ensino estruturado e de apoio especializado a que se referem as alíneas a) e b) dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, e 7 de Janeiro;
c) Manuais e material escolar de acordo com as tabelas anexas para a generalidade dos alunos, no escalão mais favorável;
d) Tecnologias de apoio — comparticipação na aquisição das tecnologias de apoio a que se refere o artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, até um montante igual ao atribuído para o material
escolar do mesmo nível de ensino, no escalão mais elevado, conforme o anexo III do presente despacho.
2 — No caso de não poderem ser utilizados os transportes regulares ou os transportes escolares, a comparticipação a que se refere a alínea b) do número anterior é da responsabilidade do Ministério da
Educação.
Artigo 14.º
Norma revogatória
São revogados os despachos n.os 20956/2008, de 24 de Julho, e 10150/2009, de 26 de Março.
Artigo 15.º
Produção de efeitos
O presente despacho produz efeitos a partir da data da assinatura, para vigorar a partir do ano escolar de 2009 -2010, sendo de imediato publicitado nas páginas electrónicas do Ministério da Educação e das
direcções regionais de educação.
6 de Agosto de 2009. — O Secretário de Estado Adjunto e da Educação,
Jorge Miguel de Melo Viana Pedreira.
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